As peculiaridades que envolvem
campanhas eleitorais fazem com que estas sejam eventos com grandes
possibilidades de realização de operações com a finalidade de
lavagem de dinheiro.
O candidato em campanha realiza
gastos de difícil mensuração e precificação, como contratação
de publicidade, assessoria jurídica e contábil, consultorias,
contratação de pessoal, em relação aos quais é difícil a
“quantificação” dos preços efetivos pela prestação de
serviços.
Por isso, determinadas modalidades
de contratações e arrecadação de recursos são objeto de especial
acompanhamento pela Justiça Eleitoral.
Doações Eleitorais
Em relação à arrecadação, se
tem notícia de encobrimento de transações ilícitas quando do
ingresso de valores na conta de candidatos mediante utilização de
números de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de
eleitores que não têm qualquer simpatia, ou mesmo conhecimento, da
campanha. Essas inscrições, imprescindíveis para a mínima
identificação do depósito e exigidas pela legislação eleitoral,
em princípio, acabam por serem obtidas sem o conhecimento e sem o
consentimento dos eleitores, podendo ser provenientes de listas
irregulares colocadas à disposição dos interessados, de cadastros
disponíveis em repartições públicas (nas quais os candidatos, com
frequência, já estão inseridos), de dados facilmente localizáveis
na Internet, dentre outras possibilidades.
A fim de evitar esse tipo de
operação, a legislação eleitoral impõe formas específicas de
“identificação de doações” e limites para doação por pessoa
física – 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior ao da
eleição.
A título de exemplo da utilização
de terceiros/laranjas para a realização de ingresso de valores
possivelmente provenientes de ilícitos, é possível encontrar, em
pesquisas jurisprudenciais, eleitores de Macapá, Estado do Amapá,
que, ao descobrirem estar sendo relacionados como doadores de
campanha de deputado estadual no Rio de Janeiro, nas Eleições 2014,
postularam a fixação de indenização por danos morais.
Também um eleitor de Rolim de Moura, em Rondônia, demandado em ação
judicial, alegou ter sido nomeado como doador da mesma candidatura
carioca. Na ocasião, juntou ao processo reportagem na qual se
noticiava que o candidato teria usado nome e CPF de pessoas aprovadas
em concurso público como financiadores de sua campanha eleitoral. Já
no Paraná, o nome vários servidores públicos, lotados no setor de
vigilância de uma universidade pública, constaram como supostos
doadores para a campanha eleitoral de um deputado federal, conforme
se verificou nas decisões dos processos que aportaram no Supremo
Tribunal Federal em razão do quantum fixado como reparação civil.
Com exceção do caso de Rondônia, nos demais mencionados, os
eleitores tiveram ciência da utilização de seus dados ao
consultarem seus nomes em sites de busca na Internet.
Quanto ao ingresso irregular de
valores, a legislação eleitoral, no intuito de minimizar a
possibilidade da utilização dos doadores “laranjas”, impõe a
utilização de mecanismos como a transferência eletrônica entre as
contas bancárias do doador e do candidato para conferir maior
confiabilidade acerca da real origem das contribuições superiores a
R$ 1.064,10.
Tal valor, equivalente a um mil
UFIR, é o parâmetro de insignificância na seara eleitoral, uma vez
que o art. 27 da Lei no 9.504/97 autoriza que esse não seja
contabilizado na prestação de contas quando refletir gasto
realizado por eleitor em apoio a candidato de sua preferência, desde
que não haja reembolso.
Outra forma de filtrar a regularidade
da doação é verificar se, em tese, o doador tem capacidade
econômica.
O batimento eletrônico, nesse caso,
é realizado entre os dados dos doadores e aqueles constantes em
cadastros públicos de assistência social, já que é pressuposto
para o recebimento desses recursos do Estado a ausência de capacidade
econômica.
Por isso, os relatórios de análise
apontam como supostas irregularidades as doações recebidas de
beneficiários de programas sociais como Bolsa Família ou do Auxílio
Emergencial.
Para comprovar a regularidade do
ingresso, basta demonstrar que o doador detém capacidade econômica.
Por exemplo: apesar de receber seguro-desemprego, o doador tem
patrimônio e capacidade para dispor de recursos, o que pode ser
comprovado por sua declaração de imposto de renda ou extrato de
aplicação financeira. Outra possibilidade é que a doação tenha
sido estimável em dinheiro, a qual nem sempre exige que a atual situação
financeira do doador seja determinante.
A fim de tentar evitar a ocorrência
de doações sem a identificação correta, a Justiça Eleitoral
também realiza batimento de dados com outros órgãos públicos,
apontando, por exemplo, doações provenientes de indivíduos com
registro de óbito anterior à doação e concentração de doadores
em uma mesma empresa, que poderia significar uso de relação de CPFs
sem o conhecimento dos eleitores envolvidos.
Gastos Eleitorais
Com base em informações fornecidas
por órgãos públicos, as análises da Justiça Eleitoral indicam
quando fornecedores arrolados nos demonstrativos contábeis não tem
registro na Junta Comercial ou na Receita Federal; quando as empresas
contratadas são aberta às vésperas da eleição, ou tem entre seus
sócios filiado a partido político.
Da mesma forma, o valor da
contratação também é comparado com a capacidade operacional da
empresa.
No caso desses apontamentos, é
necessário demonstrar no processo de Prestação de Contas que o serviço foi efetivamente prestado pela
empresa (fotos, relatórios, demonstrativos, pareceres) ou que o
material adquirido foi efetivamente entregue (fotos, exemplares,
amostras).
Indícios de falta de capacidade
operacional também podem ser superados pela comprovação de que o
serviço prestado não demandava grande quantidade de mão de obra ou
que o contratado terceirizou regularmente parte do objeto da
contratação.
Quando estão envolvidos recursos
públicos, muitas vezes também é necessário comprovar que os
gastos são compatíveis com os valores de mercado locais, por meio
de orçamentos de produtos/serviços/imóveis similares ou valores
declarados por outros candidatos.
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